
A pergunta foi a seguinte:
Pergunta com pedido de resposta escrita E-000817/2018 à Comissão (Vice-Presidente / Alta Representante)
Artigo 130.º do Regimento
Bodil Valero (Verts/ALE), Josep-Maria Terricabras (Verts/ALE), Javier Couso Permuy (GUE/NGL), Neoklis Sylikiotis (GUE/NGL), Renata Briano (S&D), António Marinho e Pinto (ALDE), Fabio Massimo Castaldo (EFDD), Isabella Adinolfi (EFDD), Norbert Neuser (S&D), Jean Lambert (Verts/ALE), Josu Juaristi Abaunz (GUE/NGL) e Ana Gomes (S&D)
Em 21 de dezembro de 2016, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Processo C-104/16 P, Conselho contra Frente Polisário, estabeleceu que nenhum acordo comercial ou de associação entre a UE e Marrocos pode ser aplicado ao Sara Ocidental, uma vez que se trata de um território «separado e distinto» de Marrocos.
Em 31 de janeiro de 2017, o Comissário Miguel Arias Cañete declarou que a Comissão passaria a atuar «tendo devidamente em conta o estatuto jurídico distinto e separado do território do Sara Ocidental, conferido ao abrigo do direito internacional.»
Pode a VP/AR confirmar que, em termos geográficos, o âmbito do mandato e das atividades da Delegação da UE em Marrocos, bem como do seu pessoal, está estritamente limitado ao território internacionalmente reconhecido de Marrocos, não abrangendo o território do Sara Ocidental?
Neste contexto, a Vice-Presidente Federica Mogherini
em nome da Comissão
(25.4.2018)
Apresentou a seguinte resposta:
A União Europeia (UE) recorda que não é invulgar que as missões diplomáticas e consulares cubram zonas geográficas fora do Estado em que estão estabelecidas.
É prática corrente da maioria dos Estados-Membros da UE cobrir o território do Sara Ocidental por intermédio das respetivas missões em Rabat.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016 e de 27 de fevereiro de 2018 não contradizem a referida prática.